sábado, 28 de janeiro de 2012

TRT-RN: Empresa não pode interferir em eleição da CIPA


A Norma Reguladora Nº 5 exige total transparência em todo o processo de escolha dos integrantes, composição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e veta qualquer forma de manipulação, por parte do empregador. 

Com esse entendimento, o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Natal, concedeu liminar em uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, contra a empresa Líder Limpeza Urbana.

A ação, ajuizada pela procuradora do trabalho Ileana Neiva, denuncia que o processo eleitoral da CIPA da empresa Líder foi viciado. Entre as irregularidades contatadas pelo MPT, está a nomeação de empregados analfabetos para integrar a comissão.

A empresa, segundo a procuradora, ignorou as solicitações encaminhadas pela CIPA da empresa quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de Proteção Coletiva e, ainda, impediu a livre inscrição de candidatos e deixou de comunicar ao sindicato da categoria o início do processo eleitoral para escolha dos membros da CIPA.

Para o juiz Manoel Medeiros, “não se pode retirar do empregado o direito de concorrer ao cargo, convicto ele de que pode contribuir para a categoria”. No entendimento do titular da 3ª Vara de Natal, entretanto, “a decisão de colocar ou não um analfabeto na CIPA pertence à categoria. Somente a ela”.

Em sua decisão, o juiz determinou que a Líder comunique, “por escrito, o início do processo eleitoral da CIPA ao sindicato da categoria” e abstenha-se de designar trabalhador para compor a comissão eleitoral, papel que cabe ao presidente e ao vice-presidente da CIPA.

Para o juiz, a empresa também não pode impedir ou dificultar a inscrição dos candidatos, independente de setores ou locais de trabalho.

Ele ainda condenou a empresa de limpeza urbana a atender às solicitações encaminhadas pela CIPA para fornecimento de EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva e a implementar programas de prevenção da saúde do trabalhador, “como PPRA, PCMSO e plano de trabalho elaborado pela CIPA, conforme item 5.16 da NR-05”.

Ascom – TRT 21ª Região

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