sexta-feira, 20 de julho de 2012

TRT-RN adota novo sistema de protocolo de petições


Os Serviços de Distribuição dos Feitos, Autuação e Protocolos das Varas do Trabalho no Rio Grande do Norte deverão, obrigatoriamente, devolver imediatamente as petições protocolizadas a seus portadores, observada a ordem de chegada, ficando proibido o recebimento da petição para posterior protocolização.

A nova determinação foi definida pelo Provimento TRT/CR Nº 003/2012, do presidente e corregedor do tribunal, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e já está vigorando em toda a 21ª Região.

Nos casos de ajuizamento de ação com marcação automática de audiência, a parte ou seu advogado será cientificado, no ato, da data, hora e local da audiência inaugural, após a conclusão do procedimento de autuação do processo no sistema do tribunal.

Quando não puder esperar pela conclusão do procedimento de autuação, o advogado poderá fazer uma autorização permitindo que, a partir daquela data, as notificações da data, horário e local das audiências iniciais sejam feitas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho para alguns ou para todos os processos em que o advogado atue.


Leia a íntegra do provimento:


PROVIMENTO TRT/CR Nº 003/2012

Institui o procedimento de notificação inicial da
parte reclamante pelo Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho e dá outras providências.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 25, inciso XV, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 841 da CLT;

CONSIDERANDO o acúmulo de serviços nos setores de protocolo das Varas e nos Serviços de Distribuição dos Feitos de Natal, Mossoró e Macau, especialmente no final do expediente;

CONSIDERANDO a necessidade de procedimentos mais céleres e
seguros para o ajuizamento de ações;

CONSIDERANDO a gratuidade das publicações efetuadas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e os altos custos gerados pelos serviços prestados pelos Correios;

CONSIDERANDO que alguns Serviços de Distribuição dos Feitos do Regional não possuem, atualmente, nenhum servidor com certificação digital ativa;


RESOLVE:

Art. 1º. Os Serviços de Distribuição dos Feitos e, nas Varas do Trabalho onde este órgão não existir, os Setores de Protocolo e Autuação deverão, obrigatoriamente, devolver imediatamente a petição protocolizada ao seu portador, observada a ordem de chegada.

Parágrafo único. Fica vedado o procedimento de recebimento da petição para posterior protocolização.

Art. 2º. No caso de ajuizamento de ação que possua marcação automática de audiência, a parte ou seu advogado será cientificado, no ato, da data, hora e local da audiência inaugural, nos moldes do art. 841 da CLT, após a conclusão do procedimento de autuação do processo no sistema.

Art. 3º. Havendo impossibilidade de esperar a conclusão do procedimento de autuação, poderá o advogado:

§1º emitir autorização de caráter geral, no sentido de que a notificação da data, horário e local da audiência inicial se faça por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho para todos os processos em que funcionar o causídico, a partir daquela data, no âmbito da jurisdição.

§2º emitir autorização de caráter específico, no sentido de que a notificação da data, horário e local da audiência inicial de determinado processo, identificado pelo número do protocolo, seja publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 4º. Na ausência de quaisquer dos documentos mencionados no artigo anterior, o advogado da parte autora será notificado nos moldes do §2º do art. 841 da CLT.

Art. 5º. Será lavrada certidão, pelos Serviços de Distribuição dos Feitos ou pela Secretaria das Varas, conforme o caso, atestando a forma pela qual o reclamante ou seu representante foi cientificado da data, hora e local da audiência inaugural.

Art. 6º. Os servidores lotados nos Serviços de Distribuição dos Feitos deste Regional ou no Setor de Protocolo e Autuação das Varas do Trabalho, conforme o caso, deverão obrigatoriamente possuir certificação digital, de forma a permitir a publicação da notificação inicial do advogado do reclamante pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 3º deste Provimento.

Parágrafo único. Não sendo possível cumprir as disposições do art. 3º deste Provimento em função da ausência de certificação digital dos servidores ou por problemas que afetem o D.E.J.T., deverão os Serviços de Distribuição dos Feitos ou o Setor de Protocolo e Autuação das Varas do Trabalho, conforme o caso, realizar a notificação do advogado da parte autora em conformidade com o disposto no §2º do art. 841 da CLT.

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Natal, 06 de julho de 2012.

RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR

(Divulgado no D.E.J.T. em 10.07.2012 – p. 48/49; considerado

Ascom – TRT 21ª Região

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