terça-feira, 3 de julho de 2012

Justiça do Trabalho condena Líder Limpeza a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo


A juíza Luíza Eugênia Pereira Arraes, da 2ª Vara do Trabalho de Natal, condenou a Lider Limpeza Urbana por dano moral coletivo e determinou o pagamento pela empresa de uma multa no valor de R$ 100 mil, em favor de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, com atuação em Natal e na região metropolitana da capital, cuja prestação de serviços seja reconhecidamente como de interesse público.

A decisão da juíza foi tomada numa Ação de Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. A procuradora Ileana Neiva denunciou a manipulação da eleição da Comissão Interna de Acidentes (CIPA) pela direção da empresa e a juíza determinou a regularização imediata dessa prática sob pena de pagamento de multa.

Em procedimento investigatório realizado pelo MPT, baseado em fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, se constatou que a eleição da CIPA da empresa foi realizada em desconformidade com a Norma Regulamentadora n.º 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Entre os pontos desrespeitados pela empresa está a constituição da Comissão Eleitoral sem a devida comunicação formal do início do processo eleitoral ao sindicato profissional e liberdade de inscrição de todos os trabalhadores.

Para sanar esse problema, a juíza determinou, ainda, que a Líder comunique, por escrito, o início do processo eleitoral da CIPA ao sindicato da categoria e abstenha-se de designar trabalhador para compor a comissão eleitoral para escolha dos membros da Comissão de Prevenção de Acidentes.

Conforme determinou a juíza Luíza Eugênia, a empresa também deve respeitar o direito do Presidente e do Vice-presidente da CIPA de designar, dentre os seus componentes, os membros da comissão eleitoral, como prevê a NR-5.

Pela decisão, a empresa deve abster-se de impedir ou dificultar a inscrição dos candidatos a membros da CIPA, independente de setores ou locais de trabalho, devendo fornecer aos candidatos o respectivo comprovante de inscrição.

Em sua sentença, a juíza destaca a necessidade de serem atendidas, pela empresa, as solicitações encaminhadas pela CIPA quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual (EPI) a todos os empregados e a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do plano de trabalho elaborado pela CIPA.

Ascom – TRT 21ª Região

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