quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

TRT/RN: Devedores terão 30 dias para regularizar situação e obter Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Em ato publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, (Ato TST .GP nº 001/2012), na terça-feira(3/1), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, alterou, ad referendum do Órgão Especial, a Resolução Administrativa nº 1.470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa, entrou em vigor ontem, quarta-feira (4/1). Desde ontem, a fim de cumprir a exigência legal, as empresas que pretenderem participar de licitações públicas terão de apresentar, desde, a Certidão Negativa, que será emitida no sítio eletrônico do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho.

A principal novidade da nova regulamentação é que as empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros. Para as cerca de um milhão de empresas já incluídas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, o prazo já está contando desde ontem, quarta-feira(4), com a vigência da Lei 12.440/2011. Os empregadores interessados em verificar sua situação poderão fazê-lo num botão específico que estará disponível na página principal do sítio eletrônico do TST. 

A concessão do prazo segue, por analogia, as regras fixadas pela Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (CADIN), segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição. "A medida considera a máxima conveniência de que as informações constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas estejam protegidas contra falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução", afirma o ministro Dalazen. 


Ascom – TRT 21ª Região

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