sexta-feira, 17 de agosto de 2012

TRT-RN regulamenta atividades da Central de Apoio às Execuções de Natal


O presidente do TRT-RN, desembargador Ronaldo Medeiros, assinou o provimento 004/2012 que regulamenta as atividades desenvolvidas na Central de Apoio à Execução (CAEX) das varas do trabalho de Natal. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (D.E.J.T) no dia 01 de agosto, o provimento determina que incumbe à CAEX atuar como central de mandados, central de leilões e central de execuções especiais, sendo responsável, ainda, pelo depósito judicial deste Regional.

De acordo com o provimento, compete ao juiz coordenador da CAEX, instituir o regime de execução especial, através da expedição de Portaria, determinando a reunião de todos os processos que tramitem na capital e interior e que já possuam os cálculos homologados, em desfavor de uma mesma demandada, elegendo um processo piloto, no qual serão concentrados os atos executórios, desde que:

I haja requerimento, por escrito, da executada solicitando a reunião dos feitos perante a Central;

II haja considerável volume de exequentes em autos processuais;

III haja evidente dificuldade financeira da demandada e de localização de bens;

IV apresente a executada proposta de satisfação da execução, ainda que a longo prazo, com a disponibilização periódica de valores ao Juízo, ou mediante a oferta de bens para leilão ou venda direta, ou, ainda, por meio de outra medida que reputar conveniente.

Confira o provimento na íntegra:
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PROVIMENTO TRT/CR Nº 004/2012

Regulamenta as atividades desenvolvidas pela Central de Apoio à Execução das Varas do Trabalho de Natal (CAEX) e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 25, inciso XV, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 4º da Resolução Administrativa nº 20/2004, que delegou à Presidência a responsabilidade de organizar o setor de mandados, o setor de leilões, o setor de execuções especiais em uma única Central;

CONSIDERANDO a necessidade de nova e atual regulamentação da CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CAEX, em razão da ampliação de suas atribuições e da posição de destaque que adquiriu na estrutura organizacional deste Tribunal, auxiliando na diminuição da taxa de congestionamento da fase executória;

CONSIDERANDO, ainda, a magna importância conferida à fase de execução e aos princípios da celeridade e efetividade processuais;

RESOLVE:

Art. 1º. A Central de Apoio à Execução - CAEX das Varas do Trabalho de Natal fica instituída na forma disposta neste Provimento.

Art. 2º. À Central de Apoio à Execução CAEX, coordenada por juiz do trabalho zoneado, incumbe atuar como central de mandados, central de leilões e central de execuções especiais, sendo responsável, ainda, pelo depósito judicial deste Regional.

Art. 3º. Ao setor de mandados, no qual ficam lotados os oficiais de justiça da jurisdição de Natal, compete:

I distribuir expedientes (mandados, notificações, ofícios) expedidos pelas Varas do Trabalho ou pela própria Central aos oficiais de justiça, observando as áreas geográficas de atuação e as respectivas zonas de designação;

II distribuir os oficiais por zonas geográficas, bem como organizar os rodízios entre as áreas;

III fiscalizar a regularidade temporal e formal dos mandados e notificações distribuídos;

IV comunicar possíveis falhas ocorridas no cumprimento das ordens judiciais ao Diretor e/ou Juiz da Central de Apoio à Execução, a fim de propiciar a sua apuração;

V conferir a regularidade dos autos de penhora, quanto ao preenchimento dos mesmos e registro fotográfico do bem, bem como ao cumprimento das determinações de remoção de veículos;

VI - registrar as penhoras feitas pelos oficiais de justiça no sistema de acompanhamento processual da 1ª instancia (SAP).

Art. 4º. Compete ao setor de leilões:

I promover e gerir leilões unificados anuais, presenciais e/ou virtuais, compreendendo este último, bens penhorados na capital e interior;

II promover a venda direta de bens de processos que tramitem perante esta Central;

III - expedir mandados, autos de arrematação e adjudicação, cartas de arrematação, ofícios, alvarás, certidões e documentos necessários à realização do leilão;

IV controlar, de forma centralizada, o recebimento das parcelas dos bens arrematados;

V intermediar, com a participação do diretor e do Juiz Coordenador da CAEX, junto aos órgãos administrativos do Tribunal, no sentido de criar condições favoráveis à realização do leilão;

VI gerir os sistemas informatizados ligados ao leilão.

§1º. Os autos dos processos, cujas execuções tramitam perante as Varas de Natal e que possuam bens a serem levados a leilão, deverão ser remetidos 30 (trinta) dias antes da data aprazada para o certame e lá permanecerão até a conclusão de todos os atos judiciais relativos ao leilão.

§2º. Havendo processos na situação descrita no parágrafo anterior, cada Vara do Trabalho de Natal deverá designar 1 (um) servidor para auxiliar no dia do leilão, devendo o mesmo permanecer no local de sua realização até a finalização de todos os trabalhos, salvo autorização expressa do Juiz que estiver presidindo o ato.

§3º. No caso de existência de processos em tramitação nas Varas do Trabalho do interior e que possuam bens a serem levados ao leilão virtual e unificado, os respectivos autos físicos não serão remetidos à CAEX e, por conseguinte, deverá ser designado 1 (um) servidor de cada uma dessas Unidades para que fique responsável e disponível para prestar informações sobre tais processos no dia designado para a realização do leilão, até a finalização de todos os trabalhos, salvo autorização expressa do Juiz que estiver presidindo o ato.

§4º. O servidor da Vara do Trabalho de Natal que participou do leilão unificado pode, nos 2 (dois) dias úteis subsequentes ao término do leilão, ser requisitado pelo Juiz Coordenador da CAEX, desde que existam pendências de atos formais vinculados aos processos do seu órgão de lotação.

§5º. Os feitos a serem levados a leilão deverão conter certidão, emitida pelo setor de leilões desta Central, que ateste a regularidade das penhoras quanto:

a) ao registro da constrição judicial junto ao DETRAN, RENAJUD e Cartórios de imóveis, a depender da natureza do bem penhorado;

b) à existência de gravame e débitos sobre o bem constrito, devendo no caso

de alienação fiduciária constar o montante de parcelas já pagas e a pagar;

c) à notificação das partes sobre a data e local de realização do leilão;

e) à notificação dos credores hipotecários e preferenciais.

§6º. Atestada alguma irregularidade, deverão os autos ser remetidos à vara de origem para que se proceda à devida regularização, exceto se o feito tramitar em regime de execução especial perante a Central de Apoio à Execução, a quem competirá o saneamento do vício.

§7º. O julgamento de embargos à arrematação, embargos de terceiro e ação anulatória que versem sobre questões atinentes ao ato de expropriação serão de competência do Juízo da CAEX.

Art. 5º. Compete ao Juiz coordenador da CAEX, instituir o regime de execução especial, através da expedição de Portaria, determinando a reunião de todos os processos que tramitem na capital e interior e que já possuam os cálculos homologados, em desfavor de uma mesma demandada, elegendo um processo piloto, no qual serão concentrados os atos executórios, desde que:

I haja requerimento, por escrito, da executada solicitando a reunião dos feitos perante a Central;

II haja considerável volume de exequentes em autos processuais;

III haja evidente dificuldade financeira da demandada e de localização de bens;

IV apresente a executada proposta de satisfação da execução, ainda que a longo prazo, com a disponibilização periódica de valores ao Juízo, ou mediante a oferta de bens para leilão ou venda direta, ou, ainda, por meio de outra medida que reputar conveniente.

§1º. Obtidos os recursos para quitação parcial ou total dos feitos reunidos, competirá ao Juiz Coordenador da CAEX estabelecer a forma de utilizá-los, podendo celebrar acordos individuais com os credores, rateio ou adotar outras medidas efetivas para a solução do feito.

§2º. Instituída a execução especial de devedor, as Varas do Trabalho serão oficiadas para fins de conhecimento e adoção de providências, bem como para que remetam os processos que já possuam os cálculos homologados à Central de Apoio à Execução.

§3º. Recebidos os autos na CAEX, deverá o setor de cálculos elaborar quadro geral de credores e proceder às habilitações dos créditos dos reclamantes, determinadas pelo Juízo, no processo erigido à condição de piloto.

Art. 6º. A Central de Apoio à Execução será dirigida pelo encarregado da Central de Apoio à Execução, designado pelo Juiz Coordenador, a quem compete:

I - orientar e fiscalizar a execução dos serviços afetos à CAEX;

II - encaminhar, para despacho do Juiz Coordenador, processos e expedientes dirigidos à CAEX;

III - fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos diversos setores da CAEX e servidores neles lotados;

IV - cumprir e criar as condições necessárias para a viabilização das determinações emanadas da autoridade judiciária;

V - expedir mandados, ofícios, alvarás, certidões e minutas de despachos.


Art. 7º. O setor de cálculos, composto de um calculista e estagiários, integrará a estrutura da CAEX, sendo responsável pelas seguintes atribuições:

I elaborar e conferir cálculos trabalhistas nos processos em tramitação na CAEX;

II elaborar quadro geral de credores dos processos em regime de execução especial;

III efetuar o controle de depósitos e liberações de valores relativos aos processos que tramitam em regime de execução especial;

IV - emitir informativos ou relatórios sobre cálculos trabalhistas, por determinação do Juiz Coordenador;

V - auxiliar os demais Setores da CAEX, por determinação do Juiz Coordenador e/ou do encarregado da Central de Apoio è Execução, na realização dos trabalhos que envolvam cálculos ou estudos de dados estatísticos.

Art. 8º. Compete ao depósito judicial, através do seu chefe de setor, a responsabilidade pela guarda dos bens penhorados e removidos até a realização da venda em leilão judicial e entrega ao arrematante, cabendo ao Juiz Coordenador da CAEX a solução de eventuais problemas verificados no desempenho das atividades pelo setor.

Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Natal, 31 de julho de 2012.

RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR

(Divulgado no D.E.J.T. em 31.07.2012 p. 97/100; sendo considerado publicado em

01.08.2012, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006)

Fonte: Ascom - TRT/21ª Região

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