quarta-feira, 11 de abril de 2012


Os trabalhadores que constroem a Arena das Dunas paralisaram suas atividades desde a última terça-feira (3/4) em protesto contra a demissão de quinze trabalhadores.

Com a greve dos operários, o Consórcio Arena Natal – Construtora OAS e Coesa Engenharia – deram entrada em um Dissídio Coletivo, junto ao TRT-RN, durante o fim de semana, pedindo o reconhecimento da ilegalidade do movimento pelo tribunal.

O desembargador do TRT/RN, Carlos Newton Pinto, magistrado de plantão no feriado da Semana Santa, concedeu liminar determinando o retorno ao trabalho dos operários que estão construindo a Arena das Dunas, a partir desta segunda-feira (9/4).

Em sua decisão, o desembargador ainda fixou uma multa diária de R$ 50 mil, imposta ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Norte (Sintracomp), em caso de descumprimento.

Carlos Newton Pinto autorizou, também, “com fundamento na OJ nº 10 da SDC”, o desconto dos dias não trabalhados pela empresa até o efetivo retorno ao trabalho.

Ele também ordenou que o Sintracomp “abstenha-se de promover ou de qualquer modo concorrer para nova paralisação dos serviços sem fundamento legal”. Caso descumpra essa recomendação, o sindicato poderá ser condenado a pagar uma multa diária de R$ 100 mil.

Nesta quarta-feira (11/4), o processo da greve dos operários da Arena das Dunas será redistribuído para o vice-presidente do TRT-RN, desembargador José Rêgo Junior, a quem caberá instruir e julgar o dissídio.

Confira a íntegra da decisão:

Dissídio Coletivo de Greve nº 13200-50.2012.5.21
Suscitante:                               Consórcio Arena Natal – Construtora OAS Ltda. e Coesa Engenharia Ltda.
Advogados:                             Izaias Bezerra do Nascimento Neto e outros
Suscitado:                                Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário do Estado do RN – SINTRACOMP
Origem:                                   TRT – 21ª Região


DESPACHO

Consórcio Arena Natal – Construtora OAS Ltda. e Coesa Engenharia Ltda., ambos pessoas jurídicas de direito privado, qualificados na inicial, propõem, em litisconsórcio, o presente“DISSÍDIO COLETIVO DE ABUSIVIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA”, em face do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário do Estado do RN – SINTRACOMP, com amparo na Constituição e na Lei de Greve (Lei nº 7.783/89).
Na exposição dos fatos em que se amparam a sua pretensão, as suscitantes informam: a) que o sindicato suscitado iniciou movimento paredista sem o cumprimento de requisitos da Lei nº 7.783/89, configurando-se com nuance oportunista, porquanto a obra do estádio Arena das Dunas visa a atender a Copa do Mundo de 2014; b) que tal atitude do suscitado busca ferir, de maneira ilegal e irresponsável o poder diretivo da parte suscitante, fazendo esta refém de tais arbitrariedades; c) que o suscitante, usando de seu poder diretivo, promoveu, em 02/04, a demissão de 15 (quinze) trabalhadores; d) que em razão disso, o suscitado iniciou, na tarde daquele mesmo dia, paralisação, com instalação de piquete de movimento grevista na porta da obra, com apoio de carro de som, etc., obstaculizando o acesso dos obreiros interessados em continuar trabalhando.
Alega não haver qualquer ilegalidade nas demissões, uma vez que elas ocorreram em razão de os demitidos não atenderem, aos objetivos propostos pelo consórcio, além de não figurarem na relação de empregados que compunham comissão de negociação. Aduz que essas demissões ocorridas em abril estão nos mesmos percentuais daquelas ocorridas em janeiro de 2012, e setembro e dezembro de 2011.
Destaca haver ingressado com a presente demanda para impedir excessos do sindicato obreiro, haja o visto o notório interesse e importância da obra para o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte, asseverando que tais paralisações deixam de ser instrumento de negociação, para ser instrumento de coação junto ao autor.
Assim, argumentam que a greve é abusiva e ilegal, sustentam sua legitimidade para a causa, a competência desta Corte para o processamento da demanda, o cabimento da ação declaratória de abusividade da greve, juntam jurisprudência em prol de sua pretensão, aduzindo a possibilidade de desconto dos dias parados; e pedem, com fundamento no art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, inaudita altera parte, para declarar abusivo e ilegal o movimento grevista ora impugnado, determinando o imediato retorno dos obreiros aos seus postos de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais) em caso de descumprimento de decisão judicial que determine o retorno ao trabalho.
Com a inicial, juntaram documentos (fls. 23-182), pugnaram pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar e condenando o sindicato suscitado a sustar os efeitos da deliberação de paralisação e abster-se de promover ou de qualquer modo concorrer para a paralisação dos serviços sem fundamento legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais); autorizando também o desconto dos dias não trabalhados até o efetivo retorno ao trabalho, consoante a OJ nº 10 da SDC. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais).
É o que importa, no momento, relatar.
Decido.
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (na forma liminar) que chegou a este Desembargador, por força da Resolução Administrativa nº 037/2005 (plantão jurisdicional), publicada no DJE, edição nº 11.013, de 07/07/2005.
Assim, nos termos do art. 4º da mencionada Resolução, cumpre–me, tão-só, apreciar o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque o processo já se encontra distribuído a outro Desembargador, em consonância, aliás, com o art. 5º da norma em comento.
O exame das alegações que compõem a causa de pedir exposta pelos suscitantes autorizam a concessão da tutela de urgência ora pretendida, porque entendo que estão presentes os requisitos legais.
Dos argumentos expendidos na inicial, apresenta-se como suficientemente verossímil a alegação de não atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.783, de 28/06/1989, em especial, porque a greve é, na forma de lei em comento, um instrumento de pressão que a categoria dispõe para forçar a negociações com vistas à melhoria das condições de trabalho (art. 3º, caput), e no caso presente, ela está, no meu modo de ver, permissa maxima venia, sendo usada como meio de restringir o poder diretivo do empregador, que não obstante não seja expresso no texto constitucional, deflui logicamente dos postulados da livre iniciativa (art. 1º, IV, in fine), do direito de propriedade (art. 5º, XXII) e da livre concorrência (art. 170, IV); e também indevidamente, como meio de coação para reverter demissões de trabalhadores, fora, portanto, das suas finalidades legais e constitucionais, mesmo porque não há, no direito brasileiro, garantia de emprego, salvo algumas situações excepcionais, tais como dirigentes sindicais, cipeiros, gestante, etc., hipóteses que não se fazem, todavia, presentes nos autos.
Por outro lado, há evidente risco de ineficácia do provimento, se concedido somente ao final, uma vez que tal paralisação pode decisivamente comprometer o cronograma de obras do estádio Arena das Dunas, o qual tem a finalidade precípua de atender aos eventos esportivos da Copa do Mundo de 2014, e também, em outro plano, de sediar eventos de notável repercussão no desenvolvimento não só de Natal, mas também do Estado do Rio Grande do Norte, e até mesmo de todo o País, valendo destacar que hoje mesmo foi veiculada em emissora de rádio desta Capital, que a obra está com apenas 20,5 % de seu cronograma cumprido, ao contrário do estádio Castelão em Fortaleza, o qual segundo a mesma emissora (FM 94.3, Rádio Cidade) já avançou 64 %. Desta forma é evidente o chamado periculum in mora, avultando o interesse público envolvido.
Assim, estando presentes os requisitos referidos no art. 461, § 3º do CPC, concedo a liminar para: a) determinar o imediato retorno dos obreiros aos seus postos de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), imposta ao Sindicato suscitado em caso de descumprimento da presente ordem; b) ordenar que o sindicato suscitado abstenha-se de promover ou de qualquer modo concorrer para nova paralisação dos serviços sem fundamento legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), em caso de descumprimento desta específica ordem; e c) autorizo, com fundamento na OJ nº 10 da SDC, as entidades suscitantes a efetuar o desconto dos dias não trabalhados até o efetivo retorno ao trabalho.
Quanto ao pedido de declaração de abusividade ou ilegalidade de greve, tendo em vista seu caráter de definitividade e prejudicialidade, deixo, ad cautelam, de apreciá-lo, por entender, que a competência para sobre ele deliberar é do Egrégio Tribunal Pleno.
Diante da urgência da medida, determino que a presente decisão liminar tenha força de mandado, a fim de ser cumprida com a máxima brevidade pelo Oficial de Justiça de Plantão, o qual poderá, sendo necessário requisitar força policial para assegurar o cumprimento da presente decisão judicial.
Cumpra-se com a máxima urgência, fazendo, caso necessário, uso de meios eletrônicos de comunicação, de forma a assegurar a imediata ciência dos sindicatos requeridos.
Intime-se o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário do Estado do RN – SINTRACOMP (suscitado), na pessoa de seu representante legal, notificando-lhe do inteiro teor da presente decisão e advertindo-o acerca das conseqüências do seu descumprimento.
Após, encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Relator, já identificado na etiqueta de autuação na capa dos autos do processo.
Dê-se ciência aos suscitantes. Publique-se no DEJT.
Natal (RN), 04 de abril de 2012.

CARLOS NEWTON PINTO
Desembargador do Plantão

Ascom – TRT 21ª Região

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