1 – Quando o prazo de entrega é descumprido, o que deve ser feito?
O primeiro passo é entrar em contato com a empresa em que foi realizada a compra para que sejam apurados os motivos do atraso. A reclamação deve ser registrada junto à empresa, por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) ou mesmo e-mail. Assim que os atrasos começam, o consumidor já tem direito à desistência da compra. A nova data de entrega deve ser acordada entre as partes e deve haver consentimento do consumidor. Caso o problema persista, cabe recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, em especial aos Procons, para intermediar a negociação com a empresa para que se faça cumprir o artigo 35 do CDC.
2 – Quando posso me arrepender das compras que fiz via Internet?
A compra pode ser cancelada em até sete dias depois do recebimento, sem ônus ao contratante. O produto deve ser devolvido e o consumidor restituído dos valores pagos.
3 – O que compro pela internet tem garantia?
Sim. O prazo de garantia legal é de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis ( artigo 26, CDC). Se o fornecedor apresentar prazo de garantia contratual maior do que o legal, deverá cumprir a oferta.
4 – Como provo que contratei via internet?
Você deve imprimir os documentos que comprovam a relação contratual, como e-mails, pedido e confirmação da compra, cópia das ofertas etc. É dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro.
5 – Recebi um produto com a embalagem violada. O que posso fazer?
Qualquer irregularidade, como violação da embalagem ou danificação aparente do produto, deve ser imediatamente comunicada ao fornecedor, se possível também por meio da nota fiscal. Portanto, sempre confira o produto no ato da entrega.
6 – Comprei um produto importado em um site de vendas, mas o fabricante não tem filial no Brasil. O site em que comprei também faz a importação. O que fazer em caso de problemas?
Segundo o CDC, sempre que houver um problema, alguém será responsabilizado. Neste caso, como o fabricante não está no Brasil e não é alcançável pelo consumidor, deve-se acionar o importador.
7 – Quais são as obrigações do fornecedor?
Toda oferta feita ao consumidor deve ser cumprida e conter informações corretas, claras, precisas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, origem e prazos de entrega e de validade, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança do consumidor.
8 – Adquiri um laptop nos Estados Unidos, mas não consigo acionar a assistência técnica do Brasil porque o fabricante alega que a compra foi feita no exterior. Isso é correto?
A aquisição de produto em outro país não afasta a responsabilidade do fabricante no Brasil. O CDC prevê que o fabricante é o responsável pela reparação dos defeitos do produto e dá ao consumidor não só o direito à garantia como também à assistência técnica solicitada.
9 – Que outros cuidados devo tomar?
Verificar se a oferta corresponde ao produto entregue ou serviço realizado; testar o produto imediatamente; verificar se o produto apresenta a qualidade e as características esperadas e se o mesmo está acompanhado dos eventuais acessórios e do manual de instruções.
10 – Se o problema não for solucionado junto ao fornecedor e ao fabricante, como devo proceder na Justiça?
Para recorrer à Justiça, é fundamental que o consumidor esteja munido de todos os documentos que comprovem a realização da compra e o descumprimento contratual. Por isso, o ideal é registrar todas as etapas da compra por meio da impressão das páginas na internet. Ações de até 40 salários mínimos podem ser ajuizadas no Juizado Especial de Relações de Consumo, sendo que até 20 salários mínimos não é necessária a presença de advogado.
O primeiro passo é entrar em contato com a empresa em que foi realizada a compra para que sejam apurados os motivos do atraso. A reclamação deve ser registrada junto à empresa, por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) ou mesmo e-mail. Assim que os atrasos começam, o consumidor já tem direito à desistência da compra. A nova data de entrega deve ser acordada entre as partes e deve haver consentimento do consumidor. Caso o problema persista, cabe recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, em especial aos Procons, para intermediar a negociação com a empresa para que se faça cumprir o artigo 35 do CDC.
2 – Quando posso me arrepender das compras que fiz via Internet?
A compra pode ser cancelada em até sete dias depois do recebimento, sem ônus ao contratante. O produto deve ser devolvido e o consumidor restituído dos valores pagos.
3 – O que compro pela internet tem garantia?
Sim. O prazo de garantia legal é de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis ( artigo 26, CDC). Se o fornecedor apresentar prazo de garantia contratual maior do que o legal, deverá cumprir a oferta.
4 – Como provo que contratei via internet?
Você deve imprimir os documentos que comprovam a relação contratual, como e-mails, pedido e confirmação da compra, cópia das ofertas etc. É dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro.
5 – Recebi um produto com a embalagem violada. O que posso fazer?
Qualquer irregularidade, como violação da embalagem ou danificação aparente do produto, deve ser imediatamente comunicada ao fornecedor, se possível também por meio da nota fiscal. Portanto, sempre confira o produto no ato da entrega.
6 – Comprei um produto importado em um site de vendas, mas o fabricante não tem filial no Brasil. O site em que comprei também faz a importação. O que fazer em caso de problemas?
Segundo o CDC, sempre que houver um problema, alguém será responsabilizado. Neste caso, como o fabricante não está no Brasil e não é alcançável pelo consumidor, deve-se acionar o importador.
7 – Quais são as obrigações do fornecedor?
Toda oferta feita ao consumidor deve ser cumprida e conter informações corretas, claras, precisas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, origem e prazos de entrega e de validade, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança do consumidor.
8 – Adquiri um laptop nos Estados Unidos, mas não consigo acionar a assistência técnica do Brasil porque o fabricante alega que a compra foi feita no exterior. Isso é correto?
A aquisição de produto em outro país não afasta a responsabilidade do fabricante no Brasil. O CDC prevê que o fabricante é o responsável pela reparação dos defeitos do produto e dá ao consumidor não só o direito à garantia como também à assistência técnica solicitada.
9 – Que outros cuidados devo tomar?
Verificar se a oferta corresponde ao produto entregue ou serviço realizado; testar o produto imediatamente; verificar se o produto apresenta a qualidade e as características esperadas e se o mesmo está acompanhado dos eventuais acessórios e do manual de instruções.
10 – Se o problema não for solucionado junto ao fornecedor e ao fabricante, como devo proceder na Justiça?
Para recorrer à Justiça, é fundamental que o consumidor esteja munido de todos os documentos que comprovem a realização da compra e o descumprimento contratual. Por isso, o ideal é registrar todas as etapas da compra por meio da impressão das páginas na internet. Ações de até 40 salários mínimos podem ser ajuizadas no Juizado Especial de Relações de Consumo, sendo que até 20 salários mínimos não é necessária a presença de advogado.
Fonte: DN Online
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